O acidente de trabalho designa uma ocorrência grave
sofrida pelo trabalhador no exercício de suas tarefas laborais a serviço
da empresa. Abrange o funcionário, o segurado empregado e o
trabalhador contratado por curto período; as ocorrências consideradas
são aquelas que causam lesão corporal, perturbação física, psicológica,
emocional, perda da capacidade para trabalhar e a morte.
É caracterizado na Previdência Social, podendo o trabalhador
lesionado solicitar perícia médica para seu afastamento remunerado pelo
INSS, a perícia ocorre mediante identificação do nexo entre a tarefa de
trabalho e o agravo.
Esse nexo é confirmado quando é verificado que a atividade da empresa
possui ligação técnica e epidemiológica com a incapacidade do
trabalhador, o nexo segue a Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Para caracterizar a perícia médica, considera-se a lesão, doença,
transtorno de saúde, distúrbio. Disfunção, síndrome, evolução aguda,
doença crônica e morte. Depois de acontecer o acidente, a empresa deve
emitir o CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
O CAT está previsto na Lei n° 5.316/67, passou por alterações até a
Lei n° 9.032/95 e ,finalmente , regulamentada pelo Decreto n° 2.172/97.
Caso a empresa se omite a reconhecer o acidente e a emitir a CAT, ela
estará sujeita a sofrer multa. O formulário da CAT requer o
preenchimento de informações previdenciárias, epidemiológicas,
trabalhista e social.
Além dessas medidas, para evitar os acidentes de trabalho, a empresa é
responsável por adotar medidas de proteção coletiva e individuais aos
seus funcionários, como por exemplo, o uso de EPI´s (equipamentos de
proteção individual) e EPC´s (equipamentos de proteção coletiva).
Além de ceder os materiais de proteção, a empresa deve capacitar e
incentivar os funcionários no uso adequado desses equipamentos, oferecer
palestras sobre acidentes e doenças e, dependendo da quantidade de
funcionários da empresa, organizar uma CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes.
A empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, às
autoridades competentes. Caso a comunicação não seja feita, a empresa
poderá sofrer multas e processos de omissão e, em alguns casos, os
responsáveis pelo setor e o técnico de segurança de trabalho podem ser
processados por homicídio culposo.
Em determinadas situações, quando a empresa não emite a comunicação, o
próprio trabalhador acidentado pode formalizá-lo, a comunicação também
pode ser feita pelos seus dependentes, sindicato, médico ou autoridade
pública. Nesses casos não prevalece a validade de um dia útil após o
acidente para a formalização da comunicação.
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