domingo, 2 de outubro de 2011

Acidente de Tranalho

O acidente de trabalho designa uma ocorrência grave sofrida pelo trabalhador no exercício de suas tarefas laborais a serviço da empresa. Abrange o funcionário, o segurado empregado e  o trabalhador contratado por curto período; as ocorrências consideradas são aquelas que causam lesão corporal, perturbação física, psicológica, emocional, perda da capacidade para trabalhar e a morte.
É caracterizado na Previdência Social, podendo o trabalhador lesionado solicitar perícia médica para seu afastamento remunerado pelo INSS, a perícia ocorre mediante identificação do nexo entre a tarefa de trabalho e o agravo.
Esse nexo é confirmado quando é verificado que a atividade da empresa possui ligação técnica e epidemiológica com a incapacidade do trabalhador, o nexo segue a Classificação Internacional de Doenças (CID).
Para caracterizar a perícia médica, considera-se a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio. Disfunção, síndrome, evolução aguda, doença crônica e morte.  Depois de acontecer o acidente, a empresa deve emitir o CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
O CAT está previsto na Lei n° 5.316/67, passou por alterações até a Lei n° 9.032/95 e ,finalmente , regulamentada pelo Decreto n° 2.172/97. Caso a empresa se omite a reconhecer o acidente e a emitir a CAT, ela estará sujeita a sofrer multa. O formulário da CAT requer o preenchimento de informações previdenciárias, epidemiológicas, trabalhista e social.
Além dessas medidas, para evitar os acidentes de trabalho, a empresa é responsável por adotar medidas de proteção coletiva e individuais aos seus funcionários, como por exemplo, o uso de EPI´s (equipamentos de proteção individual) e EPC´s (equipamentos de proteção coletiva).
Além de ceder os materiais de proteção, a empresa deve capacitar e incentivar os funcionários no uso adequado desses equipamentos, oferecer palestras sobre acidentes e doenças e, dependendo da quantidade de funcionários da empresa, organizar uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
A empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, às autoridades competentes. Caso a comunicação não seja feita, a empresa poderá sofrer multas e processos de omissão e, em alguns casos, os responsáveis pelo setor e o técnico de segurança de trabalho podem ser processados por homicídio culposo.
Em determinadas situações, quando a empresa não emite a comunicação, o próprio trabalhador acidentado pode formalizá-lo, a comunicação também pode ser feita pelos seus dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública. Nesses casos não prevalece a validade de um dia útil após o acidente para a formalização da comunicação.

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