Na ausência de um ente superior que garanta uma ordem planetária, a
necessidade de cooperação entre os diversos Estados e Organizações
Internacionais foi sempre considerado o pressuposto decisivo para que
algo similar a este ente regulador global possa existir. É por isso que o
tópico da Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal é tão importante dentro da disciplina de Direito Internacional Público.
Apesar de atualmente ter atingido um estágio avançado de
desenvolvimento, acumulando gradativamente um importante repertório, é
pacífico o entendimento de que este ainda necessita ser aperfeiçoado.
No início, para que existisse de modo concreto tal cooperação, as
nações entenderam que seria necessário respeitar alguns princípios, que
são quatro:
1 – princípio da flexibilização dos preceitos fundamentais dos
Estados – fundamental para que ocorra efetiva cooperação penal entre os
Estados, pois, obviamente, estes não possuem as mesmas legislações,
sendo mesmo que algumas nações consideram crime condutas tidas por
naturais em outros territórios. Assim, faz-se necessário em determinado
momento que exceções sejam feitas em meio às leis daquela determinada
nação para que exista a cooperação, em especial no que tange ao
entendimento de cada país acerca da extensão de sua soberania. Há que se
transigir mesmo em tão sensível conceito, para que muitas vezes haja a
tal cooperação internacional em matéria penal.
2 – respeito à dignidade da pessoa humana – as disposições do Direito
Internacional devem ter a capacidade de atingir os indivíduos,
aplicando-os de forma a atingir o bem-estar do ser humano. A dignidade
da pessoa humana deve ser encarada como um valor absoluto, não aceitando
questionamentos sob sua natureza.
3 – garantia de coerção aos responsáveis – este princípio trata de
uma expectativa a ser respeitada por todos os estados, tornando possível
o punição ao criminoso que extrapole as fronteiras do estado. Deve
haver um comprometimento dos sujeitos de Direito Internacional Público
na apuração de condutas ilícitas que venham a atingir a esfera criminal,
prevendo uma garantia de coerção aos responsáveis, principalmente
quando o delito abordado seja de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes contra a paz ou de agressão e quaisquer outros que desrespeitem a Convenção de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977.
4 – princípio da justiça universal – este princípio decorre do
anterior e se baseia na cooperação dos povos na repressão ao crime
internacional, entendendo que a lei deve atingir todas as pessoas,
independente do lugar em que se encontrem ou da qualidade de seu cargo,
emprego ou função. Isso permite a punição, por qualquer estado, de
delito que tenha sido objeto de tratados internacionais.
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