As matérias de Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado,
apesar de possuírem nomes similares, chegam muitas vezes a tratar de
temas completamente díspares. Em relação à definição das duas ciências,
por exemplo, o DI Público reúne o conjunto de normas aplicáveis nas
relações entre países, enquanto que o DI Privado entra em cena para
lidar com questões relacionadas a particulares que tenham interesses em
mais de um país. No DI Público, os sujeitos em questão serão os Estados e
também as Organizações Internacionais, enquanto que no DI Privado as
relações jurídicas orbitam entre particulares, mesmo nos casos onde o
Estado ou Organização Internacional figure em meio a uma determinada
lide.
Há duas correntes doutrinárias concentradas em determinar as
diferenças entre as duas disciplinas, A primeira corrente dá ênfase à
natureza da norma ao conceber o Direito Público como ramo do Direito
onde as normas jurídicas são de natureza pública, em outras palavras,
cogentes, sendo o Direito Privado o ramo do Direito onde as normas são
permissivas, ou seja, não cogentes. Uma segunda corrente, que é a
predominante, privilegia a natureza da pessoa envolvida na relação
jurídica, ou seja, baseia-se nas partes que compõem a relação jurídica,
construindo um Direito Público como aquele que regula situações
jurídicas figurando em uma parte o Estado, tornando o Direito Privado
aquele que regulamenta situações jurídicas onde o Estado não seja parte
ou então equiparado a um particular.
O DI Público vai regulamentar então, situações entre entes soberanos,
estatais e públicos, enquanto que o DI Privado vai tratar de situações
entre entes privados, jurisdicionados, ou ainda que públicos, que
figurem na condição de particulares.
Como ocorrência flagrante vinculada ao DI Público pode-se citar, por
exemplo, alguma questão originada da participação de Brasil e Paraguai
na exploração da Usina Hidrelétrica de Itaipú, que foi construída por
ambas as nações. Surgindo divergência, o caso seria resolvido
aplicando-se regras de DI Público, pois se trata de interesses estatais,
governamentais e nacionais representados nos dois lados.
Por outro lado, em um caso que trate do inventário de um falecido que
tenha deixado vários bens em vários países cria problemas de DI
Privado, pois o bem em questão está espalhado em mais de um país.
Existem divergências entre os mais diversos autores quanto aos
entendimentos aqui elencados, como por exemplo, se o DI Público defende
os direitos do Homem em última instância, ou trata tão somente do
interesse coletivo de Estados e Organizações Internacionais. Assim,
faz-se importante notar que tanto uma disciplina como a outra por meio
da construção que é o Estado ou País, pelo fato de que se não existissem
diferentes Países/Estados, não diríamos que temos pessoas de diferentes
nacionalidades, ou pessoas e/ou relações jurídicas sujeitas a
diferentes ordenamentos jurídicos estatais.
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