domingo, 2 de outubro de 2011

Direito Patrimonial

Recebe o nome de Direito Patrimonial o conjunto de regras previstas no Código Civil destinadas a regulamentar as várias formas possíveis no Brasil de que os cônjuges possuem de unir economicamente seus bens com o acontecimento do matrimônio. O Código Civil possui um título inteiro dedicado ao Direito Patrimonial, que corresponde ao título II, que vai do artigo 1639 ao 1722. Em território nacional vigora o princípio da escolha, na qual escolhemos a regra patrimonial que irá reger o nosso casamento, sendo que todos os cônjuges são obrigados a optar por um dos regimes previstos, no mesmo código, que são:
- comunhão universal de bens – este regime tem sua descrição primordial no artigo 1667 do CC, considerando comunhão universal a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções descritas no artigo seguinte, o 1668.
- comunhão parcial de bens – sob esta regra, com definição prevista no artigo 1658 do CC, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção e inclusão de determinados bens previstos nos artigos 1659 e 1660.
- separação de bens – o artigo 1687 do CC prevê a separação de bens, onde simplesmente cada cônjuge administra de forma independente os bens estipulados a cada um no momento da separação de bens.
- comunhão final de aquestos – nesta forma, prevista no artigo 1672 do CC, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e no momento da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Assim, o casal, ao realizar sua união em cartório de notas, através de escritura pública, escolhe a regra sob a qual irá se basear sua união, ato que é denominado Pacto Antenupcial.
O artigo 1640 do CC prescreve que, caso não haja convenção ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. No seu parágrafo único, porém, consta:
“…Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto a forma, reduzir-se-á a termo a opção pelo comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura publica, nas demais escolhas”.
Já no artigo 1641 do lado do Regime Legal a lei prevê o instituto chamado de Regime Obrigatório, relacionado à modalidade de separação de bens, que contraria o princípio da escolha, por que perdemos o direito de optar por regras patrimoniais. O Estado impõe as regras – o regime imposto no caso será o da separação de bens. Assim, o rol do artigo 1641 será taxativo, por ser fruto da imposição estatal. O suprimento judicial a que se refere o artigo é tanto relativo ao suprimento da idade quanto à autorização para casar.
Artigo 1641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
  • I – das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  • II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
  • III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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