A primeira Lei de introdução ao Código Civil é aquela aprovada em
conjunto ao velho Código, de 1916, vindo daí seu nome. Mais tarde, acaba
por ser substituída pelo Decreto-lei 4657/42, que permanece ainda em
vigor, composta de 19 artigos no total. Ao ser aprovado o novo código
civil, nem mesmo se pensou em substituir a lei de introdução, pois desde
a sua elaboração entende-se que seu conteúdo desde sempre abordava o
direito como um todo, não possuindo ligação estrita com o Direito Civil.
Nem por isso deixam de existir vários projetos de LICC, sendo que
atualmente o projeto 243/2002 de autoria do Senador Moreira Mendes está
em tramitação no senado.
O início da Lei de Introdução irá abordar as normas de aplicação da
lei. No momento de aplicação da lei, deve o juiz orientar-se pela busca
dos fins sociais a que se destina à LICC, além das exigências do bem
comum. A lei brasileira, além disso, não admite o non liquet,
ou seja, a decisão do juiz de se eximir de decidir alegando omissão da
lei. Porém, caso a lei seja omissa sobre uma questão em causa, o juiz
tem sempre à mão, como designado pela LICC, os institutos da analogia,
costumes e princípios gerais de direito.
Quanto à aplicação da lei estrangeira, já está prevista no artigo
sétimo as normas referentes ao direito internacional privado e suas
disposições mais básicas.
Seguem as disposições sobre direito processual, entre elas a
importante disposição estabelecendo ser competente a autoridade
brasileira para dirimir qualquer questão relacionada com indivíduos
domiciliados em território nacional.
A última parte da Lei de Introdução irá abordar os limites à
aplicação do direito estrangeiro, enunciando que as leis, os atos e as
sentenças de outro país, bem como as declarações de vontade não terão
eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes. Tais limites recebem o nome de salvaguarda
imunológica.
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