Prescrição e Decadência são dois institutos de uso constante no campo do Direito, e que muitas vezes se confundem pela sua similaridade.
Entende-se por prescrição a extinção de uma ação
judicial possível, devido à inércia de seu titular durante um certo
lapso de tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do
direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de
origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo
pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se
verificado.
Em se tratando de fazer a distinção entre os dois institutos,
são várias as tentativas de estudiosos do direito de encontrar a linha
divisória entre as duas figuras. A verdade
é que não é tarefa fácil obter-se um consenso acerca da delimitação
entre prescrição e da decadência. Por mais que os autores discutam
acerca dos critérios diferenciadores, pairam ainda várias dúvidas, pois
os pontos propostos para a distinção dos dois são falíveis. Mesmo que a
finalidade dos dois institutos seja igual, ambos possuem diferenças
suficiente para que o modo de atuação e a produção dos efeitos sejam
reconhecíveis, devendo-se, para isto, então, analisar-se caso a caso.
Todos os autores, seguem assim, o mesmo raciocínio que aponta que uma
das características da prescrição é que a ação tenha nascido. Já no
caso da decadência, o direito é extinto antes de tornar-se efetivo pelo
exercício, impedindo, desse modo, o nascimento da ação.
Há ainda diferenças marcantes, como por exemplo:
- a decadência não é suspensa nem interrompida, e só é impedida pelo exercício do direito a ela submetido. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente previstas em lei.
- o prazo de decadência pode ser estabelecido por lei, ou vontade unilateral ou ainda bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular;já o prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege;
- a decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta do direito, sendo também posterior ao nascimento de determinado direito.
- a decadência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe de arguição ao interessado. A prescrição de ações patrimoniais não pode ser decretada de ofício, dependendo sempre de alegação do interessado.
- a prescrição admite renúncia por parte do interessado, depois de consumada. A decadência, não pode ter renúncia sob qualquer aspecto.
- a decadência opera contra todos, e a prescrição tem algumas exceções, previstas no artigo 168 do Código Civil.
O tema, apesar das diferenças apontadas acima, permanece ainda sob
discussão entre os autores, sendo fonte de grandes discussões,
alcançando alta complexidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário