“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do
mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho
flagrante da humanidade.” (Nelson Hungria)
Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito
para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a
responsabilidade do Estado, aparece a figura doestuprador sendo vítima
de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus
direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da
antiga Lei de Talião para consigo.
Conhece-se como Talião o antigo sistema de penas pelo qual o autor de
um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.
Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram
encontrados no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilônia.
Esse sistema vigorou em muitas legislações remotas. A máxima OLHO POR
OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as
Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais
abrangente e comumente na Idade Média.
A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos atuais, era
uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro,
época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o
respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos,
tão ou mais cruéis do que o próprio ato praticado.
A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até como
uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou
tribal.
A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e
desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a
crueldade era legalizada em contrapartida a determinados atos
considerados insanos.
O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também se adaptou e se
amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas
pertinentes abusivas e desumanas.
As chamadas “Ordenações do Reino” que compunham as Leis Manuelinas,
Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que
por sua vez também vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a
mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão,
o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais
poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril. Até
mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou
adotando penas não menos violentas na sua organização penal.
A Revolução francesa, em 1789, onde prevaleceu a trina
filosófica liberdade, igualdade e fraternidade, influenciou a maioria
dos Países para novos tempos. O mundo que vivia sob a égide de governos
tiranos e ditatoriais sofreu uma mudança de mentalidade, daí foram
nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as idéias democráticas.
Com a evolução das eras nasceu a idéia do Estado Democrático de
Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a Lei, tanto
o Estado quanto o cidadão está sob o império da Lei.
A pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações
modernas na quase totalidade dos Países, sob a influência de novas
doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.
A segunda Grande Guerra que mostrou para o mundo os horrores do
Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas e a insanidade das
explosões atômicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do
Japão, urgiu mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.
Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24
de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a
existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a
ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à
autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.
A Assembléia Geral da ONU logo tratou de constituir a Declaração
Universal dos Direitos do Homem. O chamado Documento da Humanidade que
tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois
séculos antes, foi aprovado em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que para cada
indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do
ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdades
do ser humano.
A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso
de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias
Leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e
aceitação do proposto para a melhoria de todos.
A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da
democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então
todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao chamado
Estado Novo.
Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do
Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras
nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à
Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.
No chamado “período de chumbo” que perdurou por cerca de duas
décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente
desrespeitados até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão
ditatorial.
Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que
tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos
Humanos. Houve a preocupação primordial do Constituinte com o cidadão,
assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos
preceitos a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição
Cidadã.
O art. 5º da Constituição Federal que estabelece a igualdade de todos
perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os
Direitos do preso e do processado através dos seus itens:
XVLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A Lei de Execução Penal estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constituídas.
Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da atual Constituição, o
Estado Nação e os Estados Membros ainda não conseguiram concluir tais
preceitos relacionados a esses direitos à contento, principalmente no
que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo
com a natureza do delito de cada apenado ou processado.
Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do
País os presídios estão cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com
que as Delegacias de Polícia que não tem essa atribuição, também
custodiem detentos diversos sem as mínimas condições físicas ou
adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivíduos numa pequena
cela que seria destinada para dois ou três presos provisórios.
Por falta de Cadeias ou Presídios adequados e por falta de espaço
físico todos os presos moram no mesmo pavilhão, na mesma ala ou na mesma
cela, independente da natureza do seu delito, e por vezes, independente
de ser condenado ou processado. A mídia, de quando em vez mostra as
condições miseráveis em que vivem os detentos na grande maioria das
Unidades Prisionais do Brasil, e fala também dessa questão do estuprador
quando da sua permanência em cárcere que já se tornou pública e notória
sua condição.
Assim também, o autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes
de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser
considerado culpado, mesmo antes do trânsito em julgado da sua sentença
condenatória, no calor dos fatos, no trâmite do seu processo, às vezes
até em fase de Inquérito Policial, por falta de opção e adequação, é
colocado em meio a criminosos diversos, e em conseqüência, pela praxe
antiga ou prática usual dos presos quanto a esse tipo de delinqüente, é
molestado sexualmente, é usado sexualmente à força, é estupradona
verdadeira expressão da palavra (de acordo com a nova concepção do crime
de estupro), configurando assim a pena de Talião dentro do Estado
Democrático de Direito, por falha absoluta do Estado-Custódia.
Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e
que na verdade é inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta
interminável de uma injustiça sem fim.
Para o acusado do crime de estupro que realmente é culpado, resta-lhe
o conformismo de aceitar a condenação de duas penas distintas
decorrentes do seu ato criminoso.
Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a “glória”, o
“respeito”, o “aplauso” dos seus colegas de infortúnio, da população
carcerária e também de boa parte do nosso povo que assim entende Justiça
feita.
Esses delinqüentes que praticam tal delito idêntico ou pior em nome
da Lei de Talião, quase sempre ou nunca responderão a processos ou serão
condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais,
vez que, dentro dos cárceres impera a Lei do silencio sob pena capital
ao seu delator, ademais, as próprias vítimas preferem calar-se ao risco
de morte certa pela comunidade carcerária em caso exigir providencias
das Autoridades constituídas.
Assim, os carrascos de Talião que na verdade cometem o crime
de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar
penas inferiores por prática de outros ilícitos, saem ilesos do novo
delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da Justiça de Talião.
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