Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e
abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este
resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei
como crime.
A Possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade “ad causam”
e a justa causa são as denominadas condições para o exercício da Ação
Penal. O pedido será possível juridicamente se a conduta praticada for
típica, formal ou materialmente.
O Interesse de agir é a necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal. Terá a legitimidade ad causam
o autor da ação se este for titular do direito ao qual a prestação da
atividade jurisdicional protegerá, sendo o réu responsável pela lesão ao
direito do autor.
A justa causa nada mais é do que materialidade e indícios de autoria do crime em questão.
A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação
Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A
Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou
Subsidiária da Pública.
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado
a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da
ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se
obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do
crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é
responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá
afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e
personalíssima;
Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta
condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá
legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em
caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá
legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro,
ascendente, descendente ou irmãos.
A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos
autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da
autoria.
Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à
Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro
da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da
República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser
feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e
oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada
também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora,
transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o
processo, sendo devidamente representado por seu advogado.
Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a
vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou
tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de
prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo
decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único
legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo
substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual
(por morte ou ausência).
A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá
quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado
por lei (5 dias após receber o inquérito policial,
se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o
réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste
caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.
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