Penhor, Hipoteca e Anticrese
são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia.
Por isso mesmo, diferenciam-se pelo poder de sequela, ou seja, de
acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como
garantia de execução. Estes direitos reais possuem como característica
fundamental a íntima conexão que possuem com as obrigações cujo
cumprimento asseguram. Assim, estes dispositivos vinculam a coisa
diretamente à ação do credor, para a satisfação de seu crédito,
recebendo merecidamente assim, o nome de direitos reais de garantia.
O penhor, a hipoteca e a anticrese são figuras reunidas em um mesmo título do Código Civil atual, mais exatamente no Título X, que dedica desde o artigo 1419 ao artigo 1510 aos três direitos reais.
Penhor
Consiste na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, que
pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor,
procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Seus sujeitos são o
devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação
principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício
(aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo
pela tradição, a posse deste).
É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição,
recaindo sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, sendo o bem
empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo
pacto comissório, constitui-se direito real uno e indivisível, além de
ser temporário.
O penhor assume várias formas previstas no Código Civil, como:
- penhor legal, originário de uma imposição legal.
- penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais.
- penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria.
- penhor mercantil, trata de obrigação comercial.
De acordo com o previsto no artigo 1436, o penhor pode ser resolvido através de:
- extinção da dívida;
- com o perecimento do objeto empenhado;
- renúncia do credor;
- confusão;
- com a adjudicação judicial, remição ou a venda amigável do penhor.
Hipoteca
Este instituto pode surgir nas formas convencional, legal e judicial,
sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do
direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato
consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa
dada em garantia. Só inscrita torna-se patente o direito real de
garantia, com todos os seus efeitos.
São dois os princípios que regem a hipoteca, o da especialização e o
da publicidade. Na hipoteca convencional o próprio instrumento
constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das
partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição
dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá na inscrição da hipoteca no
Registro de Imóveis. Ela é responsável pela ciência a todos de que o
bem imóvel dado em garantia está sujeito ao ônus hipotecário, impedindo
terceiros de alegar ignorância da incidência da hipoteca.
São passíveis de hipoteca os imóveis que se acham no comércio e sejam
alienáveis. O indivíduo propenso a hipotecar é aquele que pode também
alienar, de acordo com o artigo 756 do Código Civil, sendo que o homem
casado necessita de autorização uxória (da esposa).
Anticrese
Neste instituto, o credor, ao reter um imóvel do devedor, percebe os
seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na
dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.
Consiste em direito real sob imóvel alheio, no qual o credor obtém a
posse da coisa visando captar os frutos e imputá-los no pagamento da
dívida, juros e capital, sendo ainda permitido estipular que os frutos
sejam na totalidade percebidos à conta de juros.
O credor anticrético só pode aplicar as rendas que auferir com a
retenção do bem de raiz, ao pagamento da obrigação garantida. Requer
escritura pública e inscrição no Registro Imobiliário, requerendo
tradição real do imóvel.
Irá extinguir a anticrese:
- o pagamento da dívida;
- pelo término do prazo legal;
- perecimento do bem anticrético;
- desapropriação;
- renúncia do anticretista;
- pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção.
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