O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro
é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico
pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá,
primeiramente, de duas formas, preventiva e repressiva:
a) preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo.
- O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto;
- Já o Poder Legislativo fará controle controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)
b) repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade
repousa quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle
repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual
ou federal (excluído de apreciação de constitucionalidade leis
municipais) :
- difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano.
- concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade.
No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade:
- incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;
- principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;
A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas:
- inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade;
- erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer para todos.
Considerados estes critérios que caracterizarão o controle repressivo
constitucional, são quatro as principais ações para se dirimir dúvida
qua de lei ou ato normativo estadual ou federal:
1 – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin): regulada no artigo
102, I , a, da Constituição Federal, esta ação visa declarar a
inconstitucionalidade de lei ou norma infraconstitucional estadual ou
federal. Deve-se indicar o artigo ou dispositivo constitucional
afrontado.
Possuem legitimidade para propor a Adin:
Possuem legitimidade para propor a Adin:
- O Presidente da República;
- O Procurador Geral da República;
- Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
- As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Entidades de Classe de Âmbito Nacional;
- Confederações Sindicais.
2 – Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon): regulada no
parágrafo 2. do artigo 102, da Constituição Federal, através da Emenda
Constitucional número 3 de 1993. O objetivo da ADC é transformar a
presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção
absoluta (verdade, dogma).
Possuem legitimidade para propor a Adecon os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
Possuem legitimidade para propor a Adecon os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
3 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):
regulada no parágrafo 1. do artigo 102, da Constituição Federal, recebeu
complemento através da Lei número 9882/99. O objetivo da ADC é
transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada)
em presunção absoluta (verdade, dogma).
Possuem legitimidade para propor a ADPF os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
Possuem legitimidade para propor a ADPF os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
4 – Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Esta
modalidade, muitas vezes não inclusa em muitos artigos sobre
inconstitucionalidade possui dupla finalidade, pois busca,
juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade formal e material
de lei ou ato normativo estadual, e politicamente, a decretação de
intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal exercendo um
controle direto, para fins concretos. As razões que podem ensejar a
intervenção estão expressas taxativamente nos artigos 34 inciso VII e 35
IV da Constituição Federal.
Seu único legitimado ativo é o Procurador-Geral da República.
Seu único legitimado ativo é o Procurador-Geral da República.
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