domingo, 2 de outubro de 2011

Projeto Legislativo

Entende-se por Processo Legislativo Brasileiro  a sequencia dos atos realizados que buscam a elaboração de normas jurídicas. Para atingir esta finalidade é necessário a observação de regras particulares, como a iniciativa, o emendamento, a discussão, a votação, participação do Presidente da República em casos onde seja necessário, entre outras disposições que formam o conjunto de regras para o devido processo de elaboração de leis no país. Tal processo está previsto em nossa Carta Magna, no artigo 59 e o Congresso Nacional, respeitando este sistema, poderá produzir leis de vários tipos e características, como:
  • emendas constitucionais – são as reformas no texto constitucional de grande ou pequena monta. São realizadas a partir de aprovação, em dois turnos, por três quintos de cada uma das casas do Congresso.
  • leis complementares – atos legislativos admissíveis somente nos casos em que a própria constituição autorize. Destina-se a detalhar matéria que a constituição abordou genericamente. Terá de ser aprovada em dois turnos de casa do Congresso em maioria absoluta, dependendo ainda de aprovação do Presidente da República.
  • leis ordinárias – leis comuns, produto da função primordial do Poder Legislativo em produzir leis, versando sobre todos os assuntos, exceto aqueles abordados por lei complementar. Sua aprovação depende de maioria simples.
  • decretos legislativos – atos cuja competência é de total exclusividade do congresso, independentes de sanção do presidente. Aprovada por maioria simples, sua finalidade básica é a aprovação dos atos do chefe da nação.
  • resoluções – atos vinculados à atividade privativa do congresso, independentes de aprovação do presidente, assim como os decretos legislativos. Sua aprovação é por maioria simples, sendo que existem algumas resoluções, que apesar de não fazerem parte do processo legislativo, possuem força de lei, como a resolução que institui o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e as resoluções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade de garantir a execução fiel da legislação eleitoral.
Além de apreciar as medidas provisórias e autorizar a elaboração de leis delegadas, o artigo 59 da Constituição menciona ainda que é de alçada de lei complementar abordar a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Estruturada dentro da organização política brasileira, o Poder Legislativo está presente, além da esfera federal, nos Estados e Municípios, deste modo:
  • Esfera Federal: Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal) – atuam os deputados federais e senadores, respectivamente;
  • Esfera Estadual: Assembleia Legislativa – âmbito dos deputados estaduais;
  • Esfera Distrital (Distrito Federal): Câmara Legislativa – atuação dos deputados distritais;
  • Esfera Municipal: Câmara Municipal – reservada aos vereadores;
São estes os componentes do Poder Legislativo, e, do mesmo modo que o Congresso irá elaborar leis na esfera federal, os outros entes deste poder irão elaborar leis dentro do espaço que lhes é cabível. Como o Congresso Nacional se desdobra em Câmara dos Deputados e Senado Federal, dizemos que o sistema legislativo federal é bicameral, sendo que os dois recebem auxílio técnico do Tribunal de Contas da União (TCU), de modo que as leis elaboradas estejam em sintonia com a receita acumulada pelo poder público. Considera-se a câmara representativa direta do povo, enquanto que os senadores são interpretados como representantes dos Estados.
A elaboração das leis passará por um processo deveras complexo, que inclui:
  • iniciativa;
  • discussão;
  • votação;
  • aprovação;
  • sanção ou veto;
  • promulgação;
  • publicação;
O processo legislativo então terá início com um projeto de lei, em uma das casas, seja câmara ou senado, que será considerada deste ponto de vista, a “casa iniciadora”. Presidente da República, Supremo Tribunal Federal e tribunais superiores, Procurador Geral da República, deputados e cidadãos em geral entram com seus projetos obrigatoriamente pela câmara. Já senadores e membros de Assembleia Legislativa encaminham seus projetos ao senado. Na casa iniciadora, o projeto passa por análise técnica, material e formal feita por uma das 16 comissões da casa (no caso da câmara; no senado, são 7). Passada esta fase, o projeto de lei é votado em plenário, e se rejeitado, será arquivado; se aprovado, irá para a casa revisora. Na casa revisora, se rejeitado, será arquivado; em caso de emendas, é devolvido para a apreciação da casa iniciadora; se aprovado, é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto.
Ao presidente cabo aprovar, ou vetá-lo total ou parcialmente (não sendo permitido o veto de palavras soltas); o veto deve ser feito até 15 dias, e ser embasado juridicamente; mas este pode ser derrubado em até 30 dias pelo Congresso. Derrubado o veto, o projeto é encaminhado ao presidente, para promulgação. Caso o presidente se recuse a promulgar, o Presidente do Senado poderá assinar em seu lugar.

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