A Fiança como instituto do Direito Civil
é bastante antiga, sendo originário do direito romano, e está presente
no repertório jurídico de vários países até nossos dias. No Brasil,
encontra-se disposta no Código Civil,
entre os artigos 1481 a 1504, sendo também abordada na Lei 3071 de 1 de
janeiro de 1916. Trata-se de um contrato acessório em relação ao
contrato principal, onde o fiador se responsabiliza pela dívida do
devedor perante o credor daquele.
Inicialmente elencado como solidário, o fiador pode
receber uma remuneração, com empresas especializadas em fornecer tal
serviço, em particular no caso da fiança bancária. Ela é, porém gratuita
quando o fiador colabora com o afiançado espontaneamente.
Pode ser fiador qualquer indivíduo maior ou emancipado e que têm direito de livre disposição de seus bens.
Deixando o afiançado de cumprir com alguma obrigação, e acionado o fiador para quitação da dívida sem antes acionar aquele, pode o fiador alegar o benefício de ordem para se executar em primeiro lugar os bens do devedor. Importante lembrar que o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu único imóvel (aquele que se destina à sua moradia e de sua família).
Deixando o afiançado de cumprir com alguma obrigação, e acionado o fiador para quitação da dívida sem antes acionar aquele, pode o fiador alegar o benefício de ordem para se executar em primeiro lugar os bens do devedor. Importante lembrar que o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu único imóvel (aquele que se destina à sua moradia e de sua família).
Existem ainda a fiança bancária e a locatícia, sendo que a primeira
está relacionada à garantia bancária de que necessitam empresas que
participam de concorrências, facilitando as negociações as quais a
empresa está dedicada. A modalidade locatícia refere-se a uma garantia
do pagamento do aluguel, permitindo dispensar a figura do
fiador/avalista.
São os efeitos de fiança restritos ao contrato estipulado, não
podendo transbordar o valor da dívida, nem lhe ser mais onerosa. O
credor não pode exigir a escolha do devedor ou do fiador para cumprir
com a obrigação, pois a fiança só terá efeitos após o descumprimento da
obrigação pelo devedor principal.
Em caso de pluralidade de fiadores, ocorre responsabilidade solidária
entre os co-fiadores, salvo se declararam o benefício da divisão,
conforme o artigo 1493 do Código Civil. Ao fiador que pagar toda a
dívida, sub-roga-se nos direitos do credor (artigo 985 CC) em todos os
direitos atribuídos ao credor originário. Não há previsão, entretanto,
que sub-rogue o fiador nos direitos do afiançado para acionar o credor
no momento em que este ficar inadimplente.
A fiança é extinta com a extinção do contrato principal, pelo fato de
ser um contrato acessório em relação ao principal. A lei prevê quatro
hipóteses de ocorrência de extinção de fiança por liberação do fiador,
motivada por interesses de sua própria natureza:
- moratória concedida pelo credor ao devedor sem consentimento do fiador. O credor dá novo prazo ao devedor para que cumpra a obrigação após seu vencimento.
- frustração do fiador na sub-rogação nos direitos do credor em relação ao devedor.
- dação em pagamento (datio in solutum) – constitui forma de pagamento, ainda que indireta, extinguindo a fiança caso a coisa dada em pagamento sofrer evicção.
- retardamento do credor na execução – se, pelo retardamento da execução, o devedor fica em estado de insolvência, o devedor fica exonerado de pagar a dívida.
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