Recebe o nome de Responsabilidade Civil, no campo dos
estudos jurídicos, a ação derivada da agressão a um interesse jurídico
em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente,
contratual ou não. O instituto da responsabilidade civil foi introduzida
no Brasil pelo ministro do STJ José de Aguiar Dias, que inclusive
dedicou dois livros inteiros sobre o assunto. Ele afirmava que “toda
manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
Este instituto jurídico pode se apresentar de duas formas, dependendo da natureza jurídica da norma violada:
Este instituto jurídico pode se apresentar de duas formas, dependendo da natureza jurídica da norma violada:
- contratual (artigos 389 e 395 do Código Civil Brasileiro), baseadas no adimplemento da obrigação – sua efetivação é facilitada processualmente devido à existência prévia de um contrato vinculando as partes. Há uma presunção de dano e culpa nesse caso.
- extracontratual ou aquiliana – que se origina do descumprimento frontal da lei (artigos 168 e 927 do Código Civil Brasileiro) – nesta forma de responsabilidade a vítima deve provar o dano. O princípio que rege esta modalidade é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, princípio conhecido no repertório jurídico pelo nome de “neminem laedere”, que se encontra registrado no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que trata do ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil.
Para se configurar um caso de responsabilidade civil, os
doutrinadores entenderam necessários alguns elementos ou pressupostos
gerais:
- conduta ou ato humano – este pressuposto possui por núcleo a noção
de voluntariedade, podendo ser positiva ou negativa (ação ou omissão).
Na voluntariedade, a pessoa é consciente daquilo que faz (exceção ao
sonambulismo, atos reflexos e hipnose, entre outras formas similares). A
conduta deve ser ilícita, mas também pode haver responsabilidade civil
decorrente de ato lícito, e por esse motivo, a ilicitude não pode ser
elemento geral.
A responsabilidade civil pode ser ato próprio como pode ocorrer
também por ato de terceiro ou por fato da coisa ou do animal, chamada
responsabilidade civil indireta. Neste último caso haverá conduta humana
mesmo que por omissão. As presunções de culpa não mais constam do
Código Civil Brasileiro sendo substituída, na maioria das vezes, pela
responsabilidade objetiva.
- nexo de causalidade – constitui o vínculo ou liame que une a
conduta humana ao resultado de dano. As teorias que tratam do nexo de
causalidade são:
1 – Equivalência de condições, também conhecida como “conditio sine
qua non”: para essa teoria todos os antecedentes fáticos que
contribuírem para o resultado são causa dele. Deve ser limitada para não
levar o intérprete ao infinito. Bending diz que, ao levar a teoria ao
infinito, poderia se cometer o absurdo de condenar o marceneiro que fez a
cama onde foi cometido um adultério. Não foi adotada pelo Código Civil
Brasileiro.
2 – Causalidade adequada: criada por Von Kreies, tal teoria entende
que causa é o antecedente causal abstratamente idôneo à realização do
resultado segundo um juízo de probabilidade. Também não foi adotada pelo
Código Civil Brasileiro.
3 – Causalidade direta e imediata: para outros autores, como Gustavo
Tepedino e Pablo Stolze, foi adotada pelo Código Civil Brasileiro e
afirma que a causa serviria apenas o antecedente fático ligado
necessariamente ao resultado danoso como uma consequencia direta e
imediata.
- dano ou prejuízo – consiste na lesão a um interesse jurídico
tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é
necessário alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material
ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral deve ser certo e haver a
subsistência do dano.
Importante lembrar que a culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.
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